A Justiça Federal de segundo grau, aos poucos, se alinha com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça em relação à incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados nas importações de automóveis por pessoas físicas.
Dessa vez, foi o Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que
o imposto só incide em operação de natureza mercantil ou assemelhada, o
que não ocorre na importação por pessoa física para uso próprio. O TRF
da 1ª Região já havia decidido no mesmo sentido. Mas o TRF da 4ª Região
recentemente contrariou o entendimento.
O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento à Apelação da
União Federal contra um contribuinte que comprou um carro dos Estados
Unidos, para uso próprio. Ele foi defendido pelo advogado Augusto Fauvel
de Moraes. O principal argumento do advogado foi a impossibilidade de
compensação posterior do valor do IPI, que viola o princípio da não-
cumulatividade.
Segundo Moraes, alguns
entendimentos favoráveis à incidência do IPI nesses casos afirmam que o
princípio da não-cumulatividade não seria confrontado porque
prevaleceria a isonomia e igualdade. “Muitos juízes defendem que assim
como aqueles que compram carros dentro do território nacional devem
pagar o IPI, aqueles que importam o veículo também deveriam arcar com
esse custo. Seria uma forma de proteção da indústria”, explica.
Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, a isonomia
até poderia ser usado para evitar a concorrência desleal do produto
estrangeiro com o brasileiro, mas isso dependeria de previsão legal. "A
cobrança de tributo deve obedecer ao princípio da legalidade", alerta.
Segundo o Moraes, no entanto, não se pode
falar em isonomia e igualdade nesses casos. Muitas vezes, ele diz, não
há veículos similares aos importados no Brasil e o consumidor se vê
obrigado a importar o bem para satisfazer sua necessidade. "E isso
justifica o desconto na importação."
O TRF-3
julgou de acordo com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que
permite que o relator negue seguimento a recurso em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de tribunal superior - demonstrando que o assunto já está
pacificado. |